Em todos os momentos alguém se preocupa com seu futuro, o que é naturalmente intrínseco no ser humano, uma vez que qualquer tipo de ação projetar-se-á mais à frente. Vive-se hoje um avanço tecnológico absurdo e inimaginável. Mas, antes de se envolver com o ultramoderno, é de grande importância relembrar que o Brasil completou 200 anos de sua Independência alguns meses atrás, e no século XX montou uma estrutura de saúde representada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de caráter universal à população brasileira que carece cronicamente de investimento pelo indefectível subfinanciamento. Apesar dessa dificuldade, conseguiu diminuir em larga escala a mortandade ocasionada pela pandemia, com os limites orçamentários habituais que, por ação da emergência sanitária, foram temporariamente majorados, no que pese a eventual ineficiência de gestão em alguns Estados. A injeção de recursos extraordinários empregados na ampliação de leitos de UTI, compras de equipamentos, contratação de pessoal e, principalmente, compra de vacinas conseguiu reter o número de óbitos, que inevitavelmente seria bem maior do que foi e ainda tem sido.
Um dos grandes feitos da Medicina moderna, enfocada na ciência, foi a agilidade e prontidão na criação das plataformas vacinais com a utilização de técnicas e desenvolvimento tecnológico capaz de permitir em curtíssimo prazo a produção em larga escala de imunizantes que detiveram o avanço da Covid-19. Lamentavelmente, a pandemia não terminou e a preocupação atual é com as variantes e com atraso vacinal de crianças que estão lotando unidades hospitalares ainda. Vale ressaltar que houve falha no esquema de imunização de outras doenças também, e o país está correndo para corrigir tal situação. Tal progresso, permite inferir, que outras doenças poderão sofrer uma redução substancial mediante à produção de fármacos, imunoterápicos e vacinas para tumores das mais diversas naturezas.
Em 29 de novembro de 2022, o Plenário do Senado Federal aprovou o projeto de lei que regulamenta a prestação virtual de serviços de saúde (PL1998/2020). A prática da telessaúde foi permitida em caráter emergencial durante a pandemia pela Lei 13989/2020, mas precisava de uma regulamentação permanente. A liberação excepcional perdeu efeito com a decretação do fim da emergência pública no país, em abril de 2022. A partir dessa data, a continuidade da telessaúde se estribava em uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), publicada dois anos antes do encerramento do estado emergencial. O texto aprovado no Senado foi um substitutivo com alterações feitas, portanto, necessitou retornar à Câmara dos Deputados para confirmação das mudanças. Fato ocorrido em poucos dias pela atuação da Frente Parlamentar da Medicina auxiliada pelo CFM e AMB.
O projeto aprovado estendeu o atendimento às outras profissões da saúde com a denominação Telessaúde no lugar de Telemedicina, porém, em consonância com a Resolução CFM no. 2314/22, por não desrespeitar a Lei do Ato Médico, devendo cumprir princípios ditados pelo CFM para a prestação de serviços médicos, de enfermagem ou de psicologia:
- Consentimento livre e informado do paciente ou representante legal;
- Direito de recusa ao atendimento na modalidade com a garantia do atendimento presencial, sempre que solicitado;
- Assistência segura e com qualidade ao paciente;
- Confidencialidade dos dados;
- Responsabilidade digital;
- Os atos do profissional de saúde praticados de forma remota terão validade em todo território nacional e aquele que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente nessa modalidade não precisará de outra inscrição secundária ou complementar àquela do Conselho do seu estado.
É obrigatório o registro das empresas intermediadoras de serviços médicos e de profissionais da área médica para o exercício da Telemedicina nos conselhos regionais profissionais nos Estados em que estão sediados. São consideradas empresas de Telemedicina àquelas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da modalidade. Obrigatório, também, a inscrição de um diretor técnico médico da empresa no CRM da localidade da prestadora de serviços médicos, sob pena de incorrer em infração sanitária.
O médico para atuar por Telemedicina deve possuir assinatura digital qualificada padrão ICP-Brasil nos termos das leis vigentes no país. Obviamente, o profissional deve seguir estritamente o Código de Ética Médica, a Lei do Ato Médico (12842/2013); a Lei Geral de Proteção de Dados (13709/2018); ao Marco Civil da Internet (Lei 12965 de 2019); Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078 de 1990); e à Lei do Prontuário Eletrônico (Lei 13787 de 2018).
Os parlamentares consideraram que a modalidade é a democratização do acesso do brasileiro à saúde de forma rápida e segura, e o CFM tem oferecido a certificação digital gratuita a quem desejar.
A Resolução do CFM considera que a constante inovação e desenvolvimento de novas tecnologias digitais de informação e comunicação facilitam o intercâmbio de informação entre médicos e entre médicos e pacientes, e que o emprego dos meios tecnológicos e digitais devam ser seguros, visando o melhor benefício e melhores resultados ao paciente. O médico deve avaliar se a Telemedicina é o método mais adequado às necessidades do paciente. A Resolução CFM considera, ainda, que o registro completo da consulta, com áudio, imagens, vídeo, não é obrigatório nas consultas presenciais, o mesmo princípio deve ser adotado em Telemedicina.
Na prática, a entrada em vigor da Lei e a Resolução do CFM livram da possível ilegalidade que já acontece há um bom tempo, do hábito de trocas de informações, fotos ou vídeos entre os médicos, principalmente, entre estudantes, residentes e preceptores que frequentemente escapavam à reserva de dados e sigilo profissional por caírem, inadvertidamente, em rede aberta, quebrando a confidencialidade. O Conselho Federal explicita que a Telemedicina não substitui o atendimento presencial e que os dados e imagens dos pacientes constantes no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irredutibilidade e à garantia do sigilo profissional das informações.
Em 13 de setembro de 2022, o engenheiro elétrico Demi Getschko, em sua coluna do jornal O Estado de São Paulo, apontou que com todo suporte técnico, é muito difícil dizer com exatidão tudo que o sistema sabe sobre alguém. É insuficiente a própria ferramenta colocada à disposição dos usuários para que saibam das informações que o sistema tem sobre eles; há dados individuais que a ferramenta não identifica. Mesmo os responsáveis pelo sistema não conseguem apontar todos os dados de alguém, embutidos no emaranhado de informações coletadas ou inferidas. Essa foi a opinião de dois engenheiros de uma operadora que reconheceram um problema comum em sistemas informáticos complexos, criados rapidamente a muitas mãos: nem sequer há documentação completa sobre módulos desenvolvidos. A única maneira de avaliar a potência e as características finas de funcionamento do sistema é a análise do próprio código escrito. A enorme quantidade de informação recolhida pode ser inadministrável…
É fato que a internet, suas ferramentas e as construções que nela existam nos trouxeram um mundo em que não apenas nada é esquecido como podemos recuperar instantaneamente coisa de cuja existência nem sequer suspeitávamos. Mergulhados nesse mar de dados, não distinguimos o importante do fútil, o essencial do anedótico, o real do imaginado.
Os que estudam a evolução do comportamento humano deveriam fazer um esforço concentrado para examinar que inesperadas e incontroláveis consequências isso trará. A Lei que regula a prática da Telemedicina no país levou o número 14510 de 27 de dezembro de 2022, e entre seus princípios está a autonomia do profissional de saúde, sendo assegurada a liberdade e a independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive em relação à primeira consulta, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário.
Uma outra inovação que tem atraído muita atenção é a Inteligência Artificial (AI) com algoritmos que aos poucos têm assumido papel de destaque, principalmente na elaboração de laudos gráficos ou radiológicos e até mesmo em determinados diagnósticos e tratamentos. Se o avanço delineado progredir intensamente, será que a máquina atingirá nível senciente? Isto poderá transformar o exercício da Medicina a ponto de dispensar o médico?
Claro que se espera que as inovações tecnológicas com tudo que se possa imaginar não elimine a pedra angular da Medicina, que é o toque das mãos no paciente, a ausculta sensível das queixas do possível enfermo que está mais carente de ser compreendido, ansiando pelo acolhimento do profissional médico do que apenas a frieza de uma máquina ou qualquer equipamento ou instrumento de última geração que jamais atingirá o afeto, empatia e compaixão tão necessários para a restituição da saúde com toda amplitude da definição da Organização Mundial da Saúde.
*Adnan Neser
Cirurgião Vascular e membro da Comissão de Pé Diabético da Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular – Regional São Paulo (SBACV-SP).
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